- 1 -A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente Regulamento é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
- 2 -Nos locais onde se pratiquem jogos a que alude o presente Regulamento será afixado um cartaz onde se indique a idade mínima para a prática dos mesmos.
- 3 -Em todas as salas onde se pratique qualquer jogo estará afixada, em local bem visível, a respectiva licença, devendo todo o jogador informar-se dos jogos autorizados.
- 4 -O desrespeito ou negligência pelo cumprimento do clausulado nos números anteriores do presente artigo são punidos com coima, nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento e podem fundamentar a ordem de encerramento do estabelecimento pelo período de 2 a 15 dias, atenta a gravidade e frequência da infracção.
Artigo 13.º — Condicionantes de funcionamento
Vigente desde: 26/03/2004