- 1 -As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
- 2 -Nenhum estabelecimento com exploração de máquinas de jogos de diversão, mesmo quando situadas em casas de espectáculos, associações, cantinas e semelhantes poderá ser explorada sem estar devidamente licenciada para o efeito, devendo as licenças estar afixadas no interior de estabelecimento em local bem visível.
- 3 -As associações de instrução, cultura, humanitárias, recreio, educação física, desportos e semelhantes só poderão requerer licença de jogos lícitos depois de constituídas nos termos da lei e com as direcções devidamente eleitas ou comissão administrativa que esteja a preparar eleições.
- 4 -As licenças para jogos, em salões de jogos ou estabelecimentos com máquinas de jogos são condicionadas em termos de horário máximo de funcionamento ao estipulado no Regulamento Municipal de Horário de Funcionamento de Estabelecimentos.
- 5 -Com o fim de acautelar a ordem pública, o descanso da vizinhança e a moral social, pode o presidente da Câmara Municipal ou a entidade delegada reduzir o limite das horas de funcionamento estabelecido no Regulamento Municipal de Horários dos Estabelecimentos.
- 6 -Os estabelecimentos de salões de jogos e ou casas com jogos lícitos situados em prédios ou urbanizações destinadas fundamentalmente à habitação poderão funcionar de acordo com o horário de funcionamento estabelecido no Regulamento Municipal de Horários dos Estabelecimentos, desde que a medição do ruído produzido e a audição dos vizinhos pela Câmara Municipal lhes seja favorável (modelo E-l).
- 7 -Quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, os interessados têm a faculdade de apresentar queixas às autoridades responsáveis pela fiscalização, procedendo estas de harmonia com o articulado nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
- 8 -A verificação repetitiva dos factos mencionados no n.º 7 do presente artigo, determina a imediata realização da medição acústica, ordenada pelo presidente da Câmara Municipal.
Se da medição acústica realizada, resultar que o ruído produzido excede os limites legais, o horário de funcionamento do estabelecimento, ouvidos os interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, passará a ter abertura às 9 horas e encerramento às 22 horas, que é considerada a hora de recolher.
- 9 -Sempre que a fiscalização verificar que qualquer estabelecimento não oferece as necessárias condições higiénicas, informará o presidente da Câmara, a fim de ser realizada vistoria.
- 10 -Serão encerrados os estabelecimentos que, mediante vistoria, não satisfaçam as condições de higiene.
Artigo 12.º — Condições de exploração
Vigente desde: 26/03/2004