- 1 -As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punida com coima nos seguintes termos:
- a)Exploração de máquinas sem registo, coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;
- b)Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, coima de 1500 euros a 2500 euros;
- c)Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;
- d)Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, coima 120 euros a 500 euros por cada máquina;
- e)Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;
- f)Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;
- g)Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;
- h)Exploração de máquinas em número superior ao permitido, coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;
- i)Falta de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;
- j)Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade interior à estabelecida, coima de 500 euros a 2500 euros;
- k)Falta ou afixação indevida da inscrição ou dístico referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, bem como a omissão de qualquer dos seus elementos, coima de 270 euros a 1100 euros, por cada máquina.
- 2 -A negligência e a tentativa são igualmente puníveis.
Artigo 20.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 26/03/2004