- 1 -Pela prática aos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas, fixadas em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -As taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento, serão revistas anual e ordinariamente, em função do índice anual referenciado à taxa de inflação verificada.
Artigo 21.º — Taxas
Vigente desde: 26/03/2004