- 1 -Nos termos do presente Regulamento, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas, quer as mesmas sejam exploradas na sala principal do estabelecimento, quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal, salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos.
- 2 -As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão, nos termos do Regulamento Municipal de Licenciamento dos Estabelecimentos Comerciais e Similares, e desde que cumpram o estipulado no artigo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
- 4 -Nos termos do presente Regulamento são considerados jogos lícitos todos aqueles que não sejam considerados de fortuna ou azar, não sejam proibidos por entidade competente e constem da respectiva licença.
Artigo 4.º — Locais de exploração
Vigente desde: 26/03/2004