- 1 -A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal de Mogadouro.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá pela primeira vez ser colocada em exploração.
- 3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio conforme modelo 1, anexo ao presente Regulamento (de acordo com Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro).
- 4 -O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Máquinas importadas:
- a)Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou o Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas, conforme o caso;
- b)Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
- c)No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicação das referências relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
- d)Factura ou documento equivalente, emitido de acordo com os requisitos previstos no Código do Imposto sobre Valor Acrescentado;
- e)Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina inerente ao licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão.
Máquinas produzidas ou montadas no País:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
- b)Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
- 5 -O registo é titulado por documento próprio, conforme modelo 3, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro), e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 6 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, número de contribuinte, se se tratar de pessoa singular, ou número de pessoa colectiva, no caso de pessoa colectiva, e assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 5.º — Registos
Vigente desde: 26/03/2004