- 1 -A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal de Mogadouro.
- 2 -A comunicação é feita através de impressos próprios, que obedece ao modelo 4, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro).
- 3 -O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com a distância fixada relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.
- 4 -Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, o presidente da Câmara Municipal indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.
Artigo 9.º — Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Vigente desde: 26/03/2004