- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal através de impresso próprio, conforme modelo 1, anexo ao presente Regulamento, e será instruído com os seguintes elementos:
- a)Título do registo das máquinas, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento, respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.
- 3 -A licença de exploração obedece às normas e prazos previstos no modelo 2, anexo ao presente Regulamento (de acordo com a Portaria n.º 144/2003, de 10 de Fevereiro).
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo (modelo E-2).
Artigo 8.º — Licença de exploração
Vigente desde: 26/03/2004