- 1 -É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
- 2 -É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
- 3 -O/A denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados/as disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações sou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
- 4 -Os/as trabalhadores/as e dirigentes do Município de Carrazeda de Ansiães não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.
Artigo 9.º — Confidencialidade e garantias dos denunciantes e testemunhas
Vigente desde: 16/11/2022