- 1 -Qualquer pessoa que considere ter sido alvo de comportamento passível de constituir assédio no trabalho deve comunicar a situação ao superior hierárquico imediato e/ou dirigente máximo da unidade orgânica a que se encontre afeto e/ou dirigente dos serviços de recursos humanos e/ou Vereador/a que tutela a unidade orgânica e/ou Vereador/a com o Pelouro dos Recursos Humanos e/ou Presidente da Câmara Municipal, mediante preenchimento do modelo constante no Anexo I.
- 2 -Todos os que tenham conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio, nos termos do presente Código e demais legislações em vigor, devem participá-las a qualquer das pessoas referidas no número anterior, bem como prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
- 4 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima e de quem assedia, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
- 5 -A denúncia, participação ou queixa, se meramente verbal, será reduzida a escrito.
- 6 -A Inspeção Geral de Finanças, disponibiliza endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral no setor público e informação no respetivo sitio da Internet sobre identificação e práticas e assédio e sobre medidas de prevenção, de combate e de reação a situações de assédio.
Artigo 8.º — Procedimento Administrativo
Vigente desde: 16/11/2022