- 1 -As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal prevista na lei.
- 2 -O presente regulamento está disponibilizado, quer em formato papel em local visível no edifício da sede da respetiva assembleia, e na sua página eletrónica.
Artigo 18.º — (Contraordenações)
Vigente desde: 03/09/2026