1 - Secretaria
A fórmula de cálculo a aplicar considera o tempo médio de execução, a multiplicar, pelos encargos com os trabalhadores administrativos, pelos encargos com os serviços administrativos, como também a soma com a remuneração minuto do eleito.
A fórmula é a seguinte:
(TEDOC) = (tme x (vmta + vmea)) + vmel
em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmea = valor/es minuto referente/s aos encargos com os custos administrativos;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
Aos pedidos solicitados com urgência acresce 50 % do valor da taxa.
1.1 - Fotocópias
A fórmula de cálculo a utilizar é a q está presente no n.º 1, em que TEDOC = (tme x (vmta + vmea)).
1.2 - Certificação de fotocópias e documentos
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado:
a) Até 4 páginas, inclusive = 18,00 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150,00 €.
2 - Registo e Licenciamento de cães e gatos
2.1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, sendo a taxa de registo definida em função de 60 % da Taxa N.
2.2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua atual redação, as quais se determinam, através do seguinte:
a) Registo de cães, gatos e furões: 60 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Cães de companhia: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Cão com fins económicos: 90 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Cão de caça: 170 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Cão potencialmente perigoso: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
g) Gatos: 40 % da taxa N de profilaxia médica;
h) Furões: 40 % da taxa N de profilaxia médica.
2.3 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;
b) Cão para investigação científica;
c) Cães-guia;
d) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
e) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
f) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
g) Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
2.4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
2.5 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios que titulem a áreas das Finanças e da Agricultura, Veterinária e/ou Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00€.
3 - Aluguer de Sala
A fórmula de cálculo a aplicar no aluguer de sala, considera o tempo médio de execução, a multiplicar, pelos encargos com os trabalhadores administrativos e as despesas inerentes à atividade administrativa mais o tempo médio de execução do trabalhador operacional e as despesas inerentes à atividade operacional, somando a remuneração minuto do eleito local.
A fórmula é a seguinte:
TAS = tme x (vmta + vmea) + tme x (vmto + vmeo) + vmel
em que:
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmea = valor/es minuto referente/s aos encargos com os custos administrativos;
vmto = valor/es minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;
vmeo = valor/es minuto referente/s aos encargos com os custos operacionais;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
Quadro resumo
Variável
Valor
tme
–
vmta
0,195 €
vmea
0,257 €
vmto
3,761 €
vmeo
0,085 €
vmel
0,475 €
tme = tempo médio de execução;
vmta = valor/res minuto referente/s encargo/s com remunerações dos/as trabalhadores/as administrativos/as;
vmea = valor/es minuto referente/s aos encargos com os custos administrativos;
vmto = valor/es minuto referente/s encargos com remunerações dos/as trabalhadores/as operacionais;
vmeo = valor/es minuto referente/s aos encargos com os custos operacionais;
vmel = valor/es minuto referente/s do encargo/s com remunerações dos/as eleitos/as locais.
ANEXO II
Tabela de Taxas e Preços