- 1 -O pedido de autorização para exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo deve ser formulado sob a forma de requerimento que deverá obrigatoriamente ser apresentado on-line no site www.lisboa.pt, devidamente acompanhado dos documentos elencados no artigo 11.º, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis em relação à data pretendida para o início da modalidade, sob pena de indeferimento liminar.
- 2 -Se o requerente for estrangeiro ou não tiver sede em Portugal deverá apresentar, juntamente com o requerimento, procuração devidamente assinada e autenticada a delegar poderes a uma entidade sediada em território nacional, como representante legal da Modalidade a decorrer.
- 3 -Se o requerente for estrangeiro e tiver filial ou estabelecimento em Portugal, o requerimento será apresentado pela referida filial, desde que possua personalidade jurídica.
- 4 -O requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve ser assinado com recurso a assinatura digital legalmente qualificada.
Artigo 10.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 03/09/2025