- 1 -O requerimento inicial e o regulamento do concurso serão objeto de saneamento liminar, entre outros, com o objetivo de apurar se respeita os requisitos instrutórios previstos no artigo anterior.
- 2 -Na eventualidade de serem apuradas deficiências no requerimento inicial e no regulamento do concurso, o requerente é convidado a suprir tais deficiências num prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis, salvo se essas deficiências puderem ser supridas oficiosamente.
- 3 -Na eventualidade de não serem supridas as deficiências no requerimento inicial, no prazo indicado no número anterior, o procedimento é extinto por deserção.
- 4 -São liminarmente rejeitados os requerimentos não identificados, aqueles cujo pedido seja ininteligível ou manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 12.º — Saneamento e apreciação liminar
Vigente desde: 03/09/2025