- 1 -No âmbito das operações de tratamento de dados pessoais, realizadas pela entidade promotora nos concursos, devem ser observadas as regras consagradas no Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
- 2 -Os princípios da proteção de dados, contemplados no capítulo II do RGPD, devem aplicar-se a qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável.
- 3 -No momento da recolha dos dados pessoais, as entidades promotoras, enquanto responsáveis pelo tratamento, asseguram a aplicação do princípio da minimização, com vista ao tratamento dos dados estritamente necessários, adequados, pertinentes e limitados às finalidades previamente definidas para além disso, o responsável pelo tratamento deve facultar as informações exigidas pelos artigos 12.º e 13.º do RGPD.
- 4 -Para que o tratamento seja lícito, os dados pessoais deverão ser tratados com base no consentimento da titular dos dados em causa ou noutro fundamento legítimo, previsto por lei, incluindo a necessidade de serem cumpridas as obrigações legais a que o responsável pelo tratamento se encontre sujeito ou a necessidade de serem executados contratos em que o titular dos dados seja parte ou a fim de serem efetuadas as diligências pré-contratuais que o titular dos dados solicitar.
- 5 -No caso de tratamento de dados com base no consentimento, o responsável pelo tratamento, deve garantir as seguintes condições:
- a)O pedido de consentimento para o tratamento de dados pessoais, deve ser formulado ao respetivo titular, em minuta concebida para o efeito, de modo inteligível e de fácil acesso, numa linguagem clara e simples e apresentado de uma forma totalmente destacada, distinta e clara de outros eventuais assuntos que façam parte da mesma declaração pré-escrita que lhe seja submetida para subscrição;
- b)Da declaração de consentimento deve também constar informação sobre qual o tratamento a realizar sobre os dados, qual a finalidade, se existe partilha ou transferência dessa informação com outras entidades e qual o prazo de conservação;
- c)O consentimento deverá abranger todas as operações de tratamento realizadas com a mesma finalidade;
- d)O titular dos dados tem o direito de retirar o seu consentimento a qualquer momento, não comprometendo a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado
- 6 -A entidade promotora, responsável pelo tratamento, tem de garantir e facilitar o exercício dos direitos dos titulares, conforme lhe é exigido pelo RGPD, nomeadamente no capítulo III.
- 7 -Os dados pessoais dos titulares são apenas transferidos pela entidade promotora, responsável pelo tratamento, a subcontratantes que revelem um nível adequado de segurança, através da aplicação de medidas técnicas e organizativas, que providenciem um tratamento em conformidade com exposto no artigo 28.º do RGPD. A realização de operações de tratamento de dados em subcontratação deverá ser regulada por um contrato, que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e em que seja estabelecido o objeto e a duração do contrato, a natureza e as finalidades do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias dos titulares dos dados, tendo em conta as tarefas e responsabilidades específicas do subcontratante no contexto do tratamento a realizar e o risco em relação aos direitos e liberdades do titular dos dados.
- 8 -A entidade promotora, responsável pelo tratamento, comunica a cada destinatário a quem os dados pessoais tenham sido transmitidos, qualquer retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento a que tenha procedido, em concordância com o artigo 19.º do RGPD.
- 9 -A fim de comprovar a observância do RGPD, o responsável pelo tratamento e o subcontratante deverão conservar registos de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade.
- 10 -A fim de promover o cumprimento do RGPD, nomeadamente dos artigos 35.º e 36.º, nos casos em que as operações de tratamento de dados sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, a entidade promotora, enquanto responsável pelo tratamento, deverá encarregar-se da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados para determinação, nomeadamente, da origem, natureza, particularidade e gravidade desse risco.
Artigo 29.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 03/09/2025