- 1 -Sempre que, qualquer modalidade afim do jogo de fortuna ou azar ou outras formas de jogo atinja tal incremento público que ponha em perigo os bons costumes, ou esteja em causa a honestidade dos respetivos resultados, o Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competência delegada, tomará as medidas convenientes à proteção dos interesses ofendidos, reprimindo ou restringindo a exploração e prática de tais modalidades, nos termos do disposto no artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do presente regulamento, quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respetivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 6.º — Restrições
Vigente desde: 03/09/2025