- 1 -As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.
- 2 -Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do respetivo custo dos serviços públicos de correios ou telecomunicações, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de 1 (um) ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretendam reclamar.
- 3 -Os concursos publicitários não podem ter duração superior a 1 (um) ano, contado da data de início do período de habilitação dos concorrentes, até à última operação de determinação de contemplados.
Artigo 8.º — Regras aplicáveis às entidades com fins lucrativos
Vigente desde: 03/09/2025