- 1 -O período de «Intervenção do Público» tem a duração máxima de trinta minutos.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido intrometer-se nas discussões, aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas ou as deliberações tomadas.
- 3 -A violação do disposto no número anterior é punível nos termos definidos no n.º 5 do artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 4 -Da ata da reunião, no final, deve constar referência sumária às intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
Artigo 13.º — Período de Intervenção do Público
Vigente desde: 22/11/2021