[...]
B9) A implantação de equipamentos e serviços de apoio a atividades relacionadas com a salvaguarda ambiental e proteção e bem-estar animal, desde que se observe o seguinte:
i) Dimensão mínima da parcela: 2 ha
ii) Número máximo de pisos: 1
iii) Cércea máxima: 3,5 m
iv) IOS: 0.01
v) COS: 0.01
vi) As construções terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas, bem como cumprir o disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.
[...]
c) Excetua-se das interdições das alíneas a1) e a3) a realização de obras destinadas a unidades de aproveitamento ou de produção de energias renováveis e a instalação de postos de abastecimento de combustível.
d) Sem prejuízo dos condicionamentos a servidões e a outras restrições de utilidade pública, a aplicação da alínea anterior fica sujeita ao seguinte:
i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo: 0,04;
ii) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo: 0,04;
iii) Índice de impermeabilização máximo: 0,4;
iv) Cércea máxima: 6,00 m;
v) Sem prejuízo da subalínea anterior, a altura máxima de qualquer edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do prédio onde se insere;
vi) Os sistemas de abastecimento de água e tratamento e drenagem de efluentes são assegurados pelos interessados através de sistemas autónomos que garantam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente;
vii) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sendo obrigatório o seu tratamento, de acordo com a legislação em vigor, e em estação privativa;
viii) Os acessos viários e a ligação à rede elétrica são da responsabilidade do interessado;
ix) Deve ser assegurada a boa integração na paisagem;
x) Sem prejuízo de outras medidas decorrentes dos termos da lei, os projetos das construções necessária ao desenvolvimento das atividades devem contemplar cortinas arbustivas e arbóreas de espécies autóctones que visem atenuar os impactos visuais negativos sobre a paisagem.»
615859675