- 1 -São puníveis com coimas, a fixar entre um mínimo de € 100,00 (cem euros) e o máximo de € 5 000,00 (cinco mil euros), as seguintes contraordenações, praticadas pelos Operadores de Transportes, sendo cada evento punível autonomamente:
- a)A violação das proibições constantes das alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 12.º;
- b)A violação do estatuído nos números 2 a 7 do mesmo artigo;
- c)A violação do estatuído nos números 2, 4 e 6 do artigo 15.º;
- d)A violação do estatuído nos números 1, 2 e 4 do artigo 16.º;
- e)A violação do estatuído nos números 3 e 5 do artigo 17.º
- 2 -Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento que não estejam especialmente reguladas, é aplicável o regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua versão atual.
- 3 -As receitas provenientes da aplicação das contraordenações previstas revertem para o Município de Viana do Castelo.
Artigo 29.º — Contraordenações e coimas/Operadores de Transportes
Vigente desde: 03/02/2026