- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 2 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo IV, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
- 3 -Em função das alterações que possam ocorrer, em qualquer momento, na composição do agregado familiar do arrendatário, pode o Município proceder à alteração da morada/local arrendado para que não se verifique sobreocupação nos termos do disposto no número anterior.
- 4 -Deve o Município sempre que possível, atribuir as habitações de acordo com as condições e tipologias referidas no anexo a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podendo, no entanto, atribuir outra tipologia, a título excecional, ou em caso de não existir tipologia adequada e com o consentimento do arrendatário.
Artigo 5.º — Características gerais dos fogos
Vigente desde: 03/10/2024