- 1 -Para efeito do presente regulamento, considera-se:
- a)Habitação/Casa de renda apoiada: habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
- b)Situação de grave carência habitacional: a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;
- c)Arrendatário: beneficiário do contrato de arrendamento apoiado das habitações sociais no âmbito do presente Regulamento;
- d)Agregado familiar: o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a seguir referenciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município a permanecer na habitação:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
- vi)E ainda, outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município, a permanecer na habitação com o arrendatário.
- e)Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou tenha idade inferior a 26 anos e não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais;
- f)Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- g)Despejo: procedimento de iniciativa pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas;
- h)Fator de capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante no anexo III;
- i)Indexante dos Apoios Sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei na sua redação atual;
- j)Rendimento Mensal per capita: Rendimento definido entre o Rendimento mensal corrigido dividido pelo número de indivíduos do agregado familiar, considerando-se os escalões do rendimento mensal per capita em função do Indexante de Apoio Social (IAS);
- k)Rendimento Mensal Líquido (RML): o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- l)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 3 do presente artigo, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- m)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total de rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- n)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
- i)10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
- ii)15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
- iii)20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
- vii)A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo III do presente regulamento, ao indexante dos apoios sociais.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, só são considerados elementos dependentes do agregado, aqueles que constarem na declaração de IRS.
- 3 -Para efeitos da alínea j) do n.º 1, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e respeitante ao ano anterior, que podem igualmente ser enviados por esta para as entidades detentoras da habitação em regime de arrendamento apoiado, através da comunicação eletrónica de dados, aplicando-se o disposto no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -Na falta da declaração de IRS, quando a mesma não seja obrigatória ou sofra alterações posteriores à sua entrega, são considerados dependentes do agregado aqueles que constem da declaração emitida pela Junta de Freguesia da respetiva área de residência ou outra entidade competente para o efeito.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/10/2024