- 1 -Em situações específicas, o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada, poderá restringir ou alargar os horários de funcionamento.
- 2 -A restrição pode ter lugar nas zonas em que seja manifesta a necessidade de proteção do interesse público, designadamente a proteção dos valores ambientais, segurança, tranquilidade e qualidade de vida das populações, quer por participação, quer por ação de fiscalização e dependerá sempre da verificação, através de vistoria técnica, do incumprimento da adequada insonorização do espaço em conformidade com a Lei Geral do Ruído.
- 3 -Os estabelecimentos comerciais abrangidos pelas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2 do Artigo 3.º, podem formalizar um pedido à Câmara Municipal de Almada de alargamento do horário de funcionamento estabelecido no presente regulamento.
- a)O alargamento do horário pode ter lugar nas zonas em que os interesses de certas atividades profissionais o justifiquem, designadamente face à sua sazonalidade, e depende sempre de requerimento a apresentar pelo interessado, instruído com projeto de insonorização do espaço, de execução da obra após autorização e de realização de vistoria técnica municipal para verificação da adequada insonorização do espaço em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído.
- 4 -Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam eventos municipais, arraiais, festas populares, festividades de Natal, Ano Novo, e outros, podem estar abertos nesses dias, independentemente das prescrições deste Regulamento, enquanto durarem as festividades e durante o horário das festas.
- 5 -Sem prejuízo do especialmente previsto no presente Regulamento, os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no número anterior devem cumprir as regras da Lei Geral do Ruído.
- 6 -É proibida a emissão de som amplificado, salvo em condições excecionais mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Restrição e alargamento
Vigente desde: 16/11/2023