- 1 -Com exceção do Curso de Doutoramento, que apenas pode ser frequentado em regime de tempo integral, é admitida a frequência do ciclo de estudos de Doutoramento em regime de tempo parcial, nos termos do Regulamento do Estudante em Regime de Tempo Parcial da Universidade de Lisboa.
- 2 -O número de anos letivos em que um doutorando pode estar inscrito em regime de tempo parcial não pode ultrapassar os quatro.
- 3 -Cada ano letivo frequentado em regime de tempo parcial corresponde a meio ano letivo frequentado em regime de tempo integral, nomeadamente para efeitos de duração máxima e mínima do ciclo de estudos.
- 4 -Ao regime de tempo parcial aplica-se um valor proporcional de propina.
Artigo 15.º — Tempo parcial
Vigente desde: 07/09/2026