- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa turística os hóspedes nas seguintes condições:
- a)Portadores de deficiência, com incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que apresentem comprovativo desta condição;
- b)Estudantes nacionais e estrangeiros que ingressem no ensino superior em Coimbra, bem como bolseiros de investigação que utilizem empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local no início de cada ano letivo, até ao máximo de 60 dias seguidos, desde que apresentem comprovativo dessa condição;
- c)Aqueles cuja estadia seja motivada por tratamento médico, extensível a um acompanhante, desde que apresentem comprovativo da marcação e prestação de serviços médicos ou documento equivalente;
- d)Aqueles cuja estadia seja motivada por situações sociais graves, nomeadamente as encaminhadas pela Segurança Social, através da linha de emergência social, onde se incluem, entre outras, as situações de violência doméstica, de sem abrigo e de desalojamento;
- e)Aqueles cuja estadia seja motivada por realojamentos nos casos de catástrofes e intempéries declaradas.
- 2 -Excecionalmente a Câmara Municipal pode estabelecer a isenção da taxa turística fundamentada no manifesto e relevante interesse municipal de determinados eventos.
- 3 -A fundamentação das exceções e isenções do pagamento de taxa turística é a constante do Anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Isenções de taxa turística
Vigente desde: 18/11/2022