- 1 -As entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local devem comunicar os valores cobrados, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam as taxas cobradas, para o correio eletrónico e formulário a disponibilizar pelo Município.
- 2 -A comunicação a remeter nos termos do número anterior pode ser substituída pela utilização de uma plataforma eletrónica, caso venha a existir, a disponibilizar gratuitamente a todas as entidades responsáveis pela cobrança da taxa turística.
- 3 -Os valores das taxas cobradas, deduzidos das respetivas comissões de cobrança previstas no n.º 4 do artigo 8.º, devem ser entregues ao Município no prazo de 15 dias após a comunicação nos termos dos números anteriores ou da data em que o Município disponibilize a respetiva fatura com referência multibanco para pagamento.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina o pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 9.º — Entrega da taxa turística
Vigente desde: 18/11/2022