- 1 -A profundidade máxima da edificação é a maior dimensão possível de inscrever no polígono de implantação do edifício, não considerando os corpos balançados e varandas, medido na perpendicular, acima da cota de soleira, relativamente ao alinhamento definido pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
- 2 -A profundidade máxima da edificação é de 18 m, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
- 3 -Em lotes de terreno com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 a profundidade máxima da edificação poderá ser de 20 m.
- 4 -No caso em que a parte excedente se destine exclusivamente a comércio/serviços ou equipamentos, a profundidade máxima da edificação poderá ser de 30 m.
- 5 -A profundidade máxima da edificação definida no presente artigo não invalida a necessidade de cumprimento da área máxima de implantação de construção definido no artigo 54.º do presente regulamento.
Artigo 33.º — Profundidade das construções
Vigente desde: 05/09/2025