- 1 -O número máximo de pisos permitido é de quatro e a altura máxima da fachada permitida é de 14,50 m, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro.
- 2 -A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com exceção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela interseção do seu plano com o terreno exterior.
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
- 3 -A altura máxima de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 metros.
- 4 -Em arruamentos de traçado irregular a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.
- 5 -Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
- 6 -Nas Praças, Largos, Gavetos, Jardins Públicos, ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.
- 7 -Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.
- 8 -No Largo da República e no troço de renovação urbana da rua do Paço assinalado na Planta de Zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,5 metros desde que se trate de um projeto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.
Artigo 34.º — Altura máxima
Vigente desde: 05/09/2025