Todos os edifícios classificados ou em vias de classificação têm uma zona de proteção automática de 50 m, contados a partir do limite exterior dos mesmos, à exceção daqueles que vierem a ser classificados, para os quais será posteriormente estabelecida uma zona especial de proteção, podendo ou não indicar uma área non aedificandi. (Lei n.º 13/85, de 6 de julho).