Nas zonas de proteção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as principais características atuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores. Tais alterações carecem igualmente do parecer prévio do IPPAR.