- 1 -A publicidade exterior é permitida quando se harmonizar com a paisagem urbana envolvente.
- 2 -O plano do painel publicitário, quando paralelo ao plano da parede, deve distar no máximo 0,30 m.
- 3 -A publicidade colocada em consola:
Não deve obstar à circulação pedonal;
Deve ser realizada em materiais apropriados, previamente aprovados pela Câmara;
Deve ter como dimensão máxima 2 m × 1 m.
- 4 -Não é permitida a publicidade nas coberturas.
- 5 -A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio, salvo casos excecionados por lei.
Artigo 50.º — Publicidade
Vigente desde: 05/09/2025