- 1 -Os projetos de edifícios que não resultem de um processo de loteamento têm que prever áreas de estacionamento iguais às consignadas na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
- 2 -Perante a comprovada impossibilidade de serem previstas as áreas consignadas no n.º 1, aplica-se o regulamento municipal.
Artigo 71.º — Estacionamento em edifícios
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