- 1 -Na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Central de Rio Maior está identificado na Planta de implantação o sítio arqueológico Rio Maior - Paços do Concelho (CNS15511).
- 2 -Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação de proteção do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável, nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que nos sítios arqueológicos sinalizados na área de implantação do Plano de Pormenor as ações com impacte a nível do solo e do subsolo, nomeadamente as operações urbanísticas e obras de infraestruturas, ficam sujeitas a trabalhos arqueológicos de sondagem arqueológica prévia e/ou acompanhamento arqueológico, a definir pela Tutela competente do Património Cultural, em função das características dos projetos a executar.
- 3 -Na restante área do Plano de Pormenor os trabalhos que envolvam novas edificações, criação de acessos, infraestruturação, ou outras ações com impacte a nível do solo e do subsolo ficam condicionados a acompanhamento arqueológico, podendo, de acordo com os resultados obtidos, ser necessário a realização de sondagens e/ou escavações arqueológicas em área enquanto medida de salvaguarda dos vestígios arqueológicos detetados, ou, alterações ao projeto de forma a garantir a conservação parcial ou total de contextos arqueológicos descobertos no decurso dos trabalhos arqueológicos.
- 4 -Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer obra na área do Plano de Pormenor é obrigatória a comunicação imediata à entidade de Tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstos na legislação aplicável à proteção e valorização do Património Cultural.
- 5 -O tempo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
- 6 -Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
- 7 -As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º — Património Arqueológico
Vigente desde: 07/09/2026