- 1 -Para efeitos de obtenção de licença e liquidação de taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, os interessados devem proceder de acordo com o disposto nos regulamentos respectivos, sendo que, em regra, as taxas respectivas deverão ser pagas antes de ter início a utilização, sem prejuízo das situações específicas previstas nos regulamentos.
- 2 -Na ocupação de via ou espaço público com uma duração superior a 30 dias, a Câmara Municipal promoverá concurso público ou a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, em termos a fixar no respectivo anúncio ou caderno de encargos.
Artigo 27.º — Ocupação do espaço público
Vigente desde: 09/12/2009