- 1 -O titular da licença de ocupação fica sujeito ao pagamento da mesma, bem como ao pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As esplanadas no Centro Histórico ficam isentas do pagamento de taxas durante o primeiro e segundo ano de incidência, ficando nos anos seguintes sujeitas ao pagamento gradual de 25 % e de 50 % das taxas definidas.
- 3 -Na zona do Sacapeito, de S. domingos e restante planalto o uso de uma esplanada de acordo com o estipulado para o Centro Histórico, criando uma imagem uniforme na cidade de Santarém, beneficia de uma redução de taxas de 25 %.
- 4 -A legalização de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano está sujeita ao pagamento de mais 50 % das taxas, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Regulamento de ocupação da via pública com esplanadas e mobiliário urbano.
Artigo 28.º — Ocupação do espaço público com Esplanadas e mobiliário urbano
Vigente desde: 09/12/2009