- 1 -Detectada uma ocupação de espaço público ou afixação de publicidade indevida, não licenciada ou fora do período em que se encontrava licenciada, a Câmara Municipal notifica os infractores, após audiência prévia, para que procedam à sua remoção, fixando-lhes para o efeito um prazo de 10 dias úteis, sob pena de acção nos termos do n.º 3 do presente artigo, salvo situações de manifesto interesse público na imediata remoção.
- 2 -Caso não sejam identificáveis os infractores, haverá lugar à afixação de editais pelo mesmo período.
- 3 -Após o decurso do prazo previsto no n.º 1, a Câmara Municipal pode, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, promover a remoção, determinar a posse administrativa e ordenar o embargo ou demolição das obras em desacordo com as normas legais ou regulamentares aplicáveis, sendo os respectivos custos imputados ao infractor, sem prejuízo de haver lugar a processo de contra-ordenação.
Artigo 30.º — Ocupação ou afixação indevida
Vigente desde: 09/12/2009