A emissão do alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, a qual será deduzida ao montante da taxa devida pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia definitivo.
Artigo 44.º — Emissão de alvará de licença parcial ou admissão de comunicação prévia parcial
Vigente desde: 09/12/2009