A emissão do título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares, previsto no Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 389/2007, de 30 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 31/2008, de 25 de Fevereiro, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento, composta de uma parte fixa, consoante o tipo de instalação ou armazenagem de combustíveis, e outra variável em função da área ocupada ou área bruta de construção, da capacidade dos depósitos de armazenagem de combustíveis líquidos ou gasosos, e do prazo fixado para a sua exploração.
Artigo 43.º — Título de licença de exploração para postos de abastecimento de combustíveis, parques de armazenagem de taras e similares
Vigente desde: 09/12/2009