Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou admissão de comunicação prévia para conclusão de obras está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro VIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 50.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 09/12/2009