- 1 -A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia, nos casos de legalização de obras executadas sem o prévio licenciamento camarário, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso, definida no Quadro V do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente ao regulamento, acrescida da taxa de 50 % sobre os montantes apurados.
- 2 -Para efeitos de cálculo das taxas devidas pela legalização de obras, considera-se como período mínimo de duração da obra, o prazo de 12 meses, para edificações destinadas a habitação, comércio, serviços e industria, e o prazo de 6 meses, para anexos, muros de vedação e similares.
Artigo 51.º — Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia relativa à legalização de obras
Vigente desde: 09/12/2009