- 1 -Os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, respectivamente, compostas de uma parte fixa e outra variável consoante o número de fogos ou unidades de ocupação.
- 2 -Quando ocorra a caducidade dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, e não existam alterações ao projecto inicial (economia processual), a nova apreciação dos referidos pedidos, está sujeita ao pagamento da taxa definida no artigo 101.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, que corresponde a 75 % do valor das taxas referidas no número anterior.
Artigo 60.º — Apreciação de pedidos de licenciamento ou comunicação prévia
Vigente desde: 09/12/2009