- 1 -Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 102.º e 103.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os pedidos de informação (simples) sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do Município de Santarém, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas, formalizados no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 107.º do Quadro IX do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 61.º — Pedidos de informação prévia e de informação simples
Vigente desde: 09/12/2009