- 1 -Pela emissão de licença de ruído, é devido ao Município o pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Pela emissão de licença de recinto de espectáculo e divertimentos públicos, é devido ao Município o pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII do Capítulo XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 65.º — Licença de ruído e licença de recinto de espectáculo e divertimentos públicos
Vigente desde: 09/12/2009