- 1 -As infracções às normas regulamentares constituem contra-ordenações nos termos previstos nos regulamentos respectivos, aplicando-se o regime geral das contra-ordenações, o Regime geral das Infracções tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
- 2 -As inexactidões ou falsidade de elementos fornecidos pelos sujeitos passivos para a liquidação de taxas que resultem na cobrança de montantes inferiores aos efectivamente devidos, constituem contra-ordenação, punida com coima de montante mínimo igual ao valor cobrado a menos, mas nunca inferior a 50 euros para pessoas singulares e 100 euros para pessoas colectivas.
- 3 -A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, ou Vereador com competência delegada nessa matéria.
- 4 -A tentativa e negligência são puníveis.
Artigo 74.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/12/2009