- 1 -Os sujeitos passivos das taxas municipais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação, prevista no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 73.º — Garantias
Vigente desde: 09/12/2009