- 1 -O acesso aos dados pessoais recolhidos deve estar devidamente acautelado, no sentido de apenas poderem aceder aos mesmos os trabalhadores que em determinado momento processual estejam a desenvolver algum procedimento que os legitime, devendo ser criado um registo que confirme o acesso e o mesmo seja informatizado, onde conste o nome do trabalhador, o motivo para a consulta, a data e a identificação do documento/processo.
- 2 -Sempre que os dados pessoais se encontrem disponíveis fisicamente, estes devem estar devidamente arquivados em locais fechados, sendo que as chaves devem igualmente estar na posse de trabalhadores determinados pelos respetivos dirigentes e/ou responsáveis das unidades orgânicas, devendo, neste caso, ser guardado um registo de acesso aos mesmos, onde conste o nome do trabalhador, o motivo para a consulta, a data e a identificação do documento/processo.
- 3 -Sempre que os dados pessoais constem de processos arquivados fisicamente, ou em plataformas eletrónicas, os dirigentes e/ou responsáveis pelas unidades orgânicas devem identificar quem tem permissões para aceder aos mesmos e os momentos em que o podem fazer.
Artigo 34.º — Acesso e arquivamento
Vigente desde: 26/01/2024