- 1 -A avaliação de impacto sobre a proteção de dados consiste num processo que visa estabelecer e demonstrar a conformidade com o RGPD, legislação nacional e o presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que as operações de tratamento de dados sejam suscetíveis de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, o responsável pelo seu tratamento deve encarregar-se da realização de uma avaliação de impacto da proteção de dados para determinação da origem, natureza, particularidade e gravidade desse risco.
- 3 -A avaliação de impacto sobre a proteção de dados deve conter:
- a)Uma descrição do tratamento e das suas finalidades;
- b)Uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade do tratamento;
- c)Uma apreciação sobre os riscos para os direitos e liberdades do titular;
- d)Medidas previstas para diminuir os riscos em conformidade com o RGPD, legislação nacional, orientações das autoridades de controlo e o presente Regulamento.
- 4 -Para além das operações de tratamento sujeitas a uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados definidas no RGPD, na legislação nacional e na lista que a autoridade de controlo tornar pública, o Município de Setúbal deve efetuar avaliação aquando das seguintes situações:
- a)Celebração de protocolos com entidades fora do âmbito territorial do RGPD, quando exista transferência de dados pessoais que implique um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares;
- b)Nas transferências de base de dados ou de ferramentas eletrónicas na nuvem/internet ou correio eletrónico, de forma a assegurar que o fluxo de transferência dos dados e seu arquivo ocorra em território da União Europeia.
Artigo 37.º — Avaliação de impacto sobre a proteção de dados
Vigente desde: 26/01/2024