- 1 -A publicação de dados pessoais em jornais oficiais e plataformas eletrónicas, que sejam da responsabilidade do Município, devem obedecer aos princípios base mencionados no artigo 5.º do presente Regulamento, nomeadamente ao princípio da limitação da finalidade.
- 2 -Sempre que o dado pessoal "nome" seja suficiente para garantir a identificação do titular dos dados e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
Artigo 48.º — Publicação de dados pessoais
Vigente desde: 26/01/2024