- 1 -Quando forem recolhidos ou tratados dados de pessoas falecidas, os dados pessoais relativos à origem racial ou étnica, sobre opiniões políticas, convicções religiosas ou filosóficas, filiação sindical, dados genéticos, dados biométricos, dados relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual, torna-se necessário solicitar o consentimento escrito à pessoa que haja sido designada para o efeito pelo titular dos dados em vida ou, na sua falta, aos respetivos herdeiros para divulgar esses mesmos dados pessoais, podendo colocar-se duas situações:
- a)Se o titular dos dados, em vida, tiver manifestamente tornado público os dados acima mencionados, não é necessário o consentimento;
- b)Caso contrário, tem de ser obtido o consentimento escrito e expresso.
- 2 -Todos os dados pessoais que não sejam identificados no número anterior, podem ser divulgados sem a necessidade de consentimento.
- 3 -A notificação da deliberação da Câmara Municipal sobre o voto de pesar para um determinado endereço postal ou eletrónico, depende sempre do consentimento escrito dos herdeiros do falecido, assim como em situações idênticas que envolvam os dados pessoais de pessoas falecidas.
- 4 -Os direitos de acesso, retificação e apagamento são exercidos por quem a pessoa falecida haja designado para o efeito ou, na sua falta, pelos respetivos herdeiros.
- 5 -Os titulares dos dados podem, igualmente, nos termos legais aplicáveis, deixar determinada a impossibilidade de exercício dos direitos referidos no número anterior após a sua morte.
Artigo 47.º — Proteção de dados pessoais de pessoas falecidas
Vigente desde: 26/01/2024