- 1 -Compete ao Município de Setúbal, enquanto órgão público e responsável pelo tratamento dos dados pessoais, a designação do EPD, que deverá ser designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como nas suas capacidades para desempenhar as funções referidas no Artigo 39.º do RGPD.
- 2 -O EPD não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções, assim como não pode ser destituído nem penalizado pelo responsável pelo tratamento dos dados pessoais por força do exercício das mesmas, exercendo-as com total independência e autonomia em relação à estrutura hierárquica municipal.
- 3 -O EPD está obrigado ao dever de sigilo durante o exercício de funções, mantendo-se tal dever após o termo das mesmas.
- 4 -O Encarregado da proteção de dados, quando exerça outras funções ou atribuições, não deve estar sujeito a qualquer conflito de interesses e, na eventualidade de tal se verificar em momento superveniente à sua nomeação, deve optar entre as mesmas.
Artigo 8.º — Encarregado da proteção de dados
Vigente desde: 26/01/2024